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Publicada portaria com alterações no Regimento Interno do CARF

Alterações visam modernizar a área de gestão e aperfeiçoar funcionamento da área judicante
por publicado: 19/04/2018 09h22 última modificação: 19/04/2018 15h12

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (19/04), da Portaria MF nº 153, de 17 de abril de 2018, que promove mudanças na estrutura funcional do órgão, visando modernizar a área de gestão e aperfeiçoar dispositivos inerentes à área judicante.

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Gestão Institucional


Entre as mudanças na área de gestão institucional destaca-se a criação da Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento, que passará a agregar as atividades administrativas anteriormente atribuídas às secretarias de câmara e de turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, além de coordenar a atividade de divulgação da jurisprudência e as atividades relacionadas às súmulas e resoluções de uniformização, bem como coordenar o planejamento do sorteio, de acordo com a capacidade de julgamento dos colegiados.

Destaca-se ainda a criação de divisões com atribuições relacionadas ao planejamento estratégico, à gestão do processo eletrônico e ainda a alteração das atribuições da área de controle interno e risco.

Área Judicante

Na área judicante, foram promovidas alterações pontuais, visando a atualização da nova estrutura funcional às mudanças na área administrativa, assim como o aperfeiçoamento de alguns dispositivos regimentais, entre os quais destacam-se:

1. A supressão da previsão do CARF realizar certame de seleção de conselheiros com o restabelecimento de redação anterior à Portaria MF nº 329, de 2017, permitindo, assim, a transferência de vaga não preenchida para outra Confederação ou Central Sindical.

2. Obrigatoriedade do CARF encaminhar às representações, para fins de avaliação quanto à recondução dos conselheiros, relatório a respeito da produtividade desses, contendo, inclusive, informações no tocante à observância de prazos e normais regimentais.

3. Possibilidade do exercício de mais um mandato para o conselheiro que exerça o encargo de Presidente de Câmara, de Vice-Presidente de Câmara, de Presidente de Turma ou de Vice-Presidente de Turma, não podendo o tempo total dos mandatos ultrapassar oito anos.

4. Redução do prazo de cinco para dois anos para fins de caracterização do impedimento do conselheiro dos contribuintes que faça ou tenha feito parte como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório de advocacia que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado, bem como tenha atuado como seu advogado.

5. Redução do prazo para formalização de ata de sessão de julgamento e para sua publicação na Internet.

Clique aqui para acessar a Portaria MF nº 153, de 17 de abril de 2018.