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Portaria PGFN nº 502 disciplina atuação contenciosa e administrativa dos Procuradores da Fazenda Nacional

Ato trata de hipóteses em que procuradoria é dispensada de recorrer no CARF
por publicado: 17/05/2016 09h51 última modificação: 08/09/2016 09h33

Foi publicada Portaria PGFN nº 502, de 12 de Maio de 2016 que orienta a atuação do órgão no contencioso judicial e disciplina hipóteses em que os procuradores estão autorizados a não apresentarem recursos em processos que tramitam no CARF e na primeira instância do poder Judiciário. 

De acordo com a portaria, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos na hipótese de tratar de tema sobre o qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União ou Súmula do CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular.  

A nova regulamentação só se aplicará às hipóteses que versem sobre “jurisprudência pacífica” nos tribunais superiores. A PGFN considera “jurisprudência pacífica” decisões do Plenário do STF ou da Corte Especial do STJ, além da seção responsável ou das duas turmas que podem julgar determinado tema na Corte.

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